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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
11 31/12/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2016 31/12/2016 31/12/2016
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Jorge Vanderlei Pingas
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 31DE MARÇO DE 2016 (de autoria do Vereador Jorge Vanderlei Pingas) “Dispõe sobre a isenção do IPTU - Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis alugados por templos religiosos no território do município de Apiaí e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE APIAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica isento do pagamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no Município de Apiaí, imóveis pertencentes às igrejas religiosas sediadas no município. Parágrafo único. O imposto previsto no caput não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela isenção sejam apenas locatárias do bem imóvel. Art. 2º - O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 31 de Março de 2016. JORGE VANDERLEI PINGAS (Vereador) JUSTIFICATIVA Considerando os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do orçamento, o Município de Apiaí deve pautar sua ação pelo respeito à justiça fiscal e pela concepção de tributos como instrumento de realização social. Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas, incentivos, anistias, benefícios, bem como suas respectivas isenções respeitarão o trâmite legislativo da Câmara Municipal, admitindo-se aprovação da lei específica que atenda à destinação social da propriedade. A Constituição Federal de 1988 reconhece a liberdade de crença e de prática religiosa. Trata-se, na verdade, de direito fundamental previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição, consubstanciado na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, no livre exercício dos cultos religiosos e na garantia da proteção dos locais de culto e das suas liturgias. A Constituição Federal não só assegura o direito à liberdade de crença, como também fomenta a prática religiosa ao garantir, por exemplo, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos do inciso VII de seu art. 5º. Isso demonstra o reconhecimento, pelo Constituinte, da importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião. Em razão desse reconhecimento e da proteção da liberdade de crença, a Constituição Federal concedeu imunidade tributária ao vedar, por meio da alínea b do inciso VI de seu art.150, a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Muita controvérsia já existiu quanto à definição acerca da abrangência da imunidade tributária em questão, o que acarretou manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. A mais alta Corte de Justiça do País, ao se debruçar sobre o tema, firmou o entendimento de que a imunidade relativa aos templos de qualquer culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição. Essa orientação do Supremo Tribunal Federal, a nosso ver, impõe o reconhecimento de que a não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa visão do Texto Constitucional permite o reconhecimento de que, mesmo na hipótese de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir. Como se sabe, os contratos de locação costumam conter previsão de transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas, embora imunes a impostos, acabam suportando o ônus do referido imposto nos casos em que não têm a propriedade dos imóveis, o que, a nosso ver, é contrário à intenção do Constituinte. A propriedade ou não do imóvel não é aquilo que deve ser fundamental para que o imposto deixe de incidir, mas a existência ou não da prática religiosa. Além de violar a liberdade de crença, a criação de obstáculo para o exercício das religiões, mesmo que por meio da exigência de impostos, não é interessante, pois, como se sabe, as igrejas cumprem papel social extremamente relevante e indispensável para um País tão desigual como ainda é o Brasil. Desse modo, o que postulamos com este Projeto é o afastamento da incidência do IPTU relativo a imóveis que tenham sido alugados a entidades religiosas, com fundamento na tutela da liberdade de crença e no fomento ao exercício da atividade religiosa. Consoante as normas da Federação Brasileira, os Estados e os Municípios devem obediência à Constituição Federal, inclusive nas matérias referentes às suas organizações e a tal processo legislativo. Em outras palavras, se a Constituição Federal de 1988 reza sobre os casos em que há iniciativa privativa do Presidente da República, sem mencionar as hipóteses tributária e orçamentária – salvo a dos “Territórios” (art. 61, parágrafo 1º., II, b, da Constituição Federal) – não poderiam os Estados-membros e os Municípios criar essa exclusividade para o Chefe do Poder Executivo sob pena de violação do princípio da simetria. Bom salientar que, hoje em dia, é pacifico o entendimento de que cabe ao Legislativo propor projetos relativos à matéria tributária e não somente ao Chefe do Poder Executivo como se afirmava antes. Assim é que gostaria de deixar claro em minha justificativa, as questões muitas vezes suscitadas pelo Poder Executivo, quanto ao vício de iniciativa. Por isso gostaria de demonstrar que as questões de iniciativa de lei tributária não há competência privativa do Poder Executivo, mas sim iniciativa concorrente com o Legislativo conforme julgamento do plenário do STF. Em matéria tributária, não há competência privativa do Poder Executivo (STF, Plenário, ADI 3205/MS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 17.11.2006), mas, sim, de iniciativa concorrente com o Legislativo. A orientação apoia-se no fato de que, em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente (art. 61 da CF e art. 24 da CE). Desse modo, não haveria inconstitucionalidade por vício de iniciativa na lei que institui isenção fiscal, pois a norma não estaria versando sobre matéria orçamentária, nem aumentando a despesa do Município. Esperamos, assim, a aprovação deste Projeto. Sala das Sessões, em 31 de Março de 2016. JORGE VANDERLEI PINGAS (Vereador)

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