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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
86 31/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
PROJETO DE LEI N º 086, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 (autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Institui a Política Municipal dos Serviços Ambientais, o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei autoriza a Política Municipal dos Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelece formas de controle e financiamento deste Programa. Parágrafo único. A Política Municipal dos Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e a aumentar a provisão desses serviços em todo território Municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades: a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas; b) serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações; c) serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais; II - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos; III - pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso II; IV - recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso II. Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Serviços Ambientais: I - desenvolvimento sustentável; II - controle social e transparência; III - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade; IV - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; V - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; VI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental; VII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental; VIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; IX - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. Art. 4º Para os fins desta Lei, e observados os princípios e diretrizes nela dispostos, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos: I - planos e programas de pagamento por serviços ambientais; II - captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais; III - assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais; IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; V - Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. § 1º O Poder Executivo Municipal disciplinará o Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, cujas informações integrarão o Sistema Municipal de Informações do Meio Ambiente - SISMIMA. § 2º O Cadastro a que se refere o § 1º conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Municipal dos Serviços Ambientais. § 3º Os órgãos federais, estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o § 2º ao órgão gestor do Cadastro, conforme disposto em regulamento. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 5º Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA, com o objetivo de implementar, no âmbito do Município, o pagamento das atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais por meio dos seguintes Subprogramas: I - Subprograma Floresta; II - Subprograma Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN; III - Subprograma Água. Art. 6º São requisitos gerais para a participação no PMPSA: I - enquadramento e habilitação em projeto específico de implantação do pagamento por atividades de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais; II - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no âmbito do PMPSA; III - formalização de instrumento contratual específico. Parágrafo único. Os requisitos específicos de participação nos Subprogramas, bem como as condições para sua implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias. Art. 7º O Subprograma Floresta tem como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, atendidas as seguintes diretrizes: I - reflorestamento de áreas degradadas; II - conservação da biodiversidade em áreas prioritárias; III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo; IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; V - vedação à conversão das áreas florestais incluídas no Subprograma Floresta para uso agrícola ou pecuário. Art. 8º O Subprograma Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN tem como finalidade gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental Municipal competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes: I - manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade; II - formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral. Art. 9º O Subprograma Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de até quatro módulos fiscais situadas em bacias hidrográficas, atendidas as seguintes diretrizes: I - prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios; II - prioridade para diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição; III - prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes; IV - prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 10. Fica vedada a vinculação de mesma área de serviços ambientais a mais de um Subprograma previsto nesta Lei. Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - FMPSA, de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do PMPSA, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 1º As despesas de planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas ao financiamento de pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento das disponibilidades do FMPSA. § 2º As despesas de que trata o § 1º poderão ser custeadas pelos recursos orçamentários destinados à Secretaria do Meio Ambiente. Art. 12. Constituem recursos do FMPSA: I - até quarenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; II - dotações consignadas na lei orçamentária do Município; III - doações realizadas por entidades nacionais, internacionais e agências bilaterais e multilaterais de cooperação intermunicipal ou, na forma do regulamento, de outras pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio. Art. 13. Sem prejuízo dos recursos mencionados no art. 12, o PMFSA poderá ainda contar com as seguintes fontes de receita: I - dotações consignadas na lei orçamentária do Município; II - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei no 9.433, de 1997, poderão ser destinados ao Subprograma Água. Art. 14. Será constituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, composto por representantes do Município e da sociedade civil, cabendo-lhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PMPSA, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos. Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Apiaí-SP, 11 de fevereiro de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA O projeto de lei, ora apresentado, visa autorizar o Poder Público Municipal a instituir a Política Municipal dos Serviços Ambientais - PMSA, o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PMPSA e dá outras providências. Primeiramente, temos que mencionar que este Projeto de Lei tem como base o Projeto de Lei nº 792/2007, que está em trâmite pelo Congresso Nacional, que tem o objetivo de instituir o Pagamento por Serviços Ambientais em âmbito Nacional. As mudanças climáticas nos faz ter uma preocupação constante em planejar ações, que são absolutamente necessária, para que o esforço mundial para a redução de emissões de poluentes não aumente, ainda mais, o grau de pobreza nos países e cidades em desenvolvimento. Uma política Municipal de serviços ambientais, utilizando instrumentos econômicos para incentivar a conservação dos ecossistemas, estimulando a produção sustentável, direcionando-os para as populações mais pobres e dependentes destes ecossistemas, é parte fundamental nesta ação. O nosso município tem uma grande extensão territorial rural e a grande maioria da população rural depende da produtividade dos ecossistemas para desenvolver seu modo de vida e a degradação ambiental ou a perda de serviços ambientais faz as condições de pobreza se agravarem. Consciente desta situação, temos que a proposta contida neste projeto de lei é transformá-los da condição de vítima à de protetores, com direito a receber pagamento por suas atividades que interfiram positivamente na geração de serviços. Assim, o pagamento por serviços ambientais pode ser uma solução para recuperar a produtividade destas terras, num programa de conservação. Um mecanismo de pagamento por serviços ambientais permitirá a esta população ter uma nova alternativa de renda complementar ao manejo sustentável da floresta. Saliente-se que, mesmo nas Áreas Protegidas ou Unidades de Conservação de Proteção Integral, mecanismos de pagamento podem ser usados com sucesso para que as populações que moram na vizinhança recebam uma compensação pela proteção que oferecem. A necessidade de se instituir uma política Municipal de Serviços Ambientais tem o potencial de beneficiar muitas famílias que serão chamadas a contribuírem para a conservação dos ecossistemas em territórios públicos e privados, melhorando sua renda. Esta proposta poderá se constituir em um dos programas mais relevantes de mudança conservacionista do uso da terra e de inclusão social. Ante o exposto, apresento o presente Projeto de Lei esperando o apoio e a colaboração de todos no sentido de aperfeiçoá-lo e, finalmente sua aprovação, dado o interesse que encerra. Apiaí-SP, 11 de fevereiro de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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