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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
90 31/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
PROJETO DE LEI N º 090, DE 06 DE MARÇO DE 2014 (autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Dispõe sobre regularização do reflorestamento no Município de Apiaí, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido o reflorestamento de espécies exóticas em áreas acima de 12 hectares ou de 25% da área total do imóvel, por proprietário. Art. 2º - Fica liberado o reflorestamento nas seguintes condições: I – em 100% nas áreas com declive acima de 30%; II – para empresas sediadas no Município de Apiaí, quando a madeira for usada na sede; III – nas áreas onde houver consórcio de silvicultura com agricultura e pecuária; PARÁGRAFO ÚNICO – Nas áreas a partir de 240 hectares, o reflorestamento somente será liberado com a apresentação de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Art. 4º - quando o reflorestamento fizer divisa com outra propriedade com culturas diferentes, terá que respeitar uma faixa de quarenta metros da divisa a linha plantio. Art. 3º - Fica liberado o replantio nas áreas de reflorestamento já existentes, quando não superior a 500 hectares por proprietário. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas áreas acima de 500 hectares por proprietário, o replantio só será liberado mediante assinatura de autorização aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º - Fica estipulada multa de 10 Unidades de Referência do Município por hectare, no caso de descumprimento da presente Lei, revertidos para o Fundo Municipal de pagamento por Serviços Ambientais. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Apiaí-SP, 06 de março de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei é de relevante interesse público, uma vez que visa regulamentar o reflorestamento de espécies exóticas no Município de Apiaí. Primeiramente, temos que ressaltar que este projeto de lei tem fundamento na Carta Magna no art. 225, caput, e § 1º e arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.938/81, que são os denominados princípios da obrigatoriedade da intervenção e do desenvolvimento sustentado. Assim, o reflorestamento com espécies exóticas em grandes extensões territoriais tem sido alvo de caloroso debate que está longe de ser consensual, ainda mais quando incluímos a questão ambiental como central e imprescindível para o desenvolvimento sustentável. Os efeitos ambientais do plantio de espécies exóticas mais ressaltados por aqueles que se posicionaram contra são: retirada de água do solo de modo a tornar o balanço hídrico deficitário, o empobrecimento de nutrientes no solo, a desertificação de amplas áreas e os parcos benefícios sociais e econômicos em pequenas áreas rurais. Ante o exposto, apresento o presente Projeto de Lei esperando o apoio e a colaboração de todos no sentido de aperfeiçoá-lo afim de que tenhamos um meio ambiente mais equilibrado e justo socialmente. Apiaí-SP, 20 de fevereiro de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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