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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
0 31/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
PROJETO DE LEI N º , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 (autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Dispõe sobre a arte em grafite no âmbito do município de Apiaí, Estado de São Paulo e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o “PROJETO GRAFITE” que disciplina a arte de grafitar em espaços públicos embelezando e criando a modalidade do grafite com arte urbanística no âmbito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo. Parágrafo único - O “PROJETO GRAFITE” estimulado pelo Poder Público, implementará políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a pratica do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes. Art. 2º - A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite dependerá de autorização do Poder Público através da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que façam apologia a prática sexual, drogas, racismo e discriminação de qualquer forma. § 1° - As entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços deverão protocolar o respectivo Projeto junto a Secretaria Municipal de Cultura e meio Ambiente. § 2° - Na propriedade privada o artista deverá apresentar autorização do proprietário, valendo, como prova de propriedade, o documento público de registro. Art. 3º- No encerramento de cada ano letivo, a rede pública de educação realizará concurso que escolherá através de comissão julgadora formada por alunos da rede pública de ensino, professores da rede publica, artistas plásticos, urbanistas, paisagistas e arquitetos, a melhor arte de grafite exibidas em toda cidade. § 1° - Na comissão julgadora será observada na sua composição representatividade equilibrada das áreas da cidade; § 2° - A comissão julgadora será composta por no mínimo cinco pessoas mencionadas no artigo 3º, que não serão remuneradas; § 3° - A Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente poderá fornecer tintas aos artistas e premiações para as melhores obras nas categorias Criatividade e Originalidade, com prêmios diversos advindo de parcerias e patrocínio da iniciativa privada; § 4° - Os trabalhos premiados poderão ser fotografados e expostos por conveniência da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente com a autorização da comissão organizadora e do autor da obra. Art. 4º- Fica a critério da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente determinar o tema objeto do concurso, levando em consideração características e acontecimentos marcantes da comunidade ou do bairro. Art. 5º - As obras permanecerão em seus locais por prazo indeterminado, cabendo, ao Poder Público, a preservação e proteção das respectivas obras. Art. 6º - As despesas decorrente da execução desta Lei, correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA Há tempos os grafiteiros, verdadeiros “ativistas culturais”, lutam para que sua arte seja reconhecida. Para muitos o grafite é visto como arte democrática e humanizadora, pois os desenhos ficam expostos a todos, mudando a paisagem da cidade. Surgida nas ruas de São Paulo na década de 1970, essa forma de intervenção artística ganhou adeptos ao longo dos anos e tornou-se um movimento artístico de grande influência na capital paulista, chamando a atenção de todo o país e do mundo. É papel do Poder Público garantir o acesso à cultura, como direito de cidadania. Para tanto, é necessário ter recursos orçamentários, estrutura e sensibilidade para captar as demandas existentes na sociedade e viabilizar ações correspondentes. Por isso, propomos que a arte do grafite seja reconhecida e que o executivo busque medidas que fortaleçam essa manifestação artística, seja por premiações, atividades de formação ou mesmo de financiamento. Com essa medida, que dá parâmetros para a realização de intervenções artísticas por meio do grafite, queremos contribuir para que nosso cotidiano fique mais alegre, colorido e humano. Acreditando numa pronta acolhida, desde já queremos registrar nossos agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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