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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
0 31/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
PROJETO DE LEI N º , DE 06 DE MARÇO DE 2014 (autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Dispõe sobre a delimitação de área e horário para circulação, carga e descarga de caminhões e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - É proibido o acesso de veículos na área central da cidade, com capacidade de carga superior a 4.000(quatro mil) Kg (quilogramas). PARÁGRAFO ÚNICO - A área central de que trata o caput deste artigo fica assim delimitada: inicia-se na Avenida Nelson Dias Batista, Rua Gabriel Ribeiro dos Santos e por esta segue até a Rua Parascévia Nedopetalski. Art. 2º - O acesso à área central, de veículos acima da tonelagem disposta no artigo 1º, será permitido exclusivamente para carga e descarga, no período compreendido entre as 19h00 e as 10h00 e aos sábados após as 15h00, sendo o domingo livre. PARÁGRAFO ÚNICO - Casos especiais e esporádicos serão analisados mediante requerimento ao Departamento Municipal de Trânsito, que poderá conceder autorização especial, uma vez constatada a inviabilidade ou inutilidade do acesso dentro do horário permitido. Art. 3º - Os caminhões do tipo carro-forte, os de atendimento emergencial como energia elétrica, água e esgoto, telefonia e obras públicas, ficam excluídos da proibição constante do Artigo 1º, sendo, no entanto, proibido utilizar-se do sistema viário da área central para acesso a outros pontos da cidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Os caminhões da Polícia Militar, da Polícia Civil e das Forças Armadas, assim como os do Corpo de Bombeiros, têm livre trânsito. Art. 4º - A circulação de veículos em desacordo com o disposto nesta lei ou com a autorização vencidas implicará ao infrator a penalidade prevista no Artigo 187 inciso I da Lei Federal n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para fins de avaliação e controle da poluição ambiental, na área mencionada no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, observando os padrões nacionais de qualidade do ar, em vigor. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Apiaí-SP, 06 de março de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei é de relevante interesse público, uma vez que visa regulamentar o tráfego de caminhões, carretas, treminhão, enfim, veículos de grande porte na área central de nossa cidade. Essa iniciativa vem atender às aspirações dos munícipes de Apiaí, que se veem numa situação de grande desconforto e perigo quando transitam pelo centro da cidade. Sabemos que o fluxo de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo de Apiaí; Ante o exposto e considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além de disciplinar os serviços de carga e descarga , para melhorar a circulação nas vias públicas e diminuir a poluição que é emanada pelos veículos em horário comercial. Temos que, o quanto antes, analisar o grande problema ambiental que está se iniciando e tomar medidas preventivas para evitarmos maiores problemas futuros. Assim, nos termos do inciso VIII, do art. 7º, inciso VI, do artigo 8º e art. 16, I, “a”, da Lei Orgânica do Município de Apiaí é que propomos o presente projeto de lei. Entendemos não só pertinente, mas sim indispensável, a propositura de projeto de lei com vistas a dar início a um disciplinamento do uso da área central e por tal motivo, acreditando numa pronta acolhida, desde já queremos registrar nossos agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Apiaí-SP, 06 de março de 2014. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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