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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
34 31/12/2013 2013-2016 2013
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
PROJETO DE LEI N º 034, DE 07 DE MAIO DE 2013 (de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apiaí) “Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Apiaí e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Artigo 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, nos termos da presente lei, como estagiário, estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, de estabelecimentos públicos ou privados, conforme disposto na Lei Federal nº 11.788/2008. Parágrafo Primeiro – O estágio de que trata a presente Lei poderá ser realizado em quaisquer dos Departamentos da Câmara Municipal, desde que sejam capazes de proporcionar ao estudante experiências práticas na sua área de formação e a complementação da sua aprendizagem, conforme programa previamente fixado pela sua instituição de ensino. Parágrafo Segundo – Compete ao Setor de Administração a coordenação e acompanhamento da execução dos estágios no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Artigo 2º. As oportunidades de estágio serão fixadas por ato do Presidente da Câmara Municipal do qual constarão obrigatoriamente o numero de vagas disponíveis, as condições da seleção, as condições para a sua execução e o Departamento onde serão executados. Parágrafo Primeiro - O número de vagas para estágio em relação ao quadro de pessoal deverá atender as seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) funcionários: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) funcionários: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) funcionários: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) funcionários: até 20% (vinte por cento) de estagiário; Parágrafo Segundo – A seleção dos estagiários para ocupar as vagas disponíveis será realizada pelo Setor de Administração, observadas as condições fixadas no caput do presente artigo. Parágrafo Terceiro – Havendo número de interessados inscritos para o estagio superior ao numero de vagas disponíveis, a seleção se dará através de provas sobre conhecimento específicos da área de atuação a entrevista pessoal a ser aplicada pelo Setor de Administração. Parágrafo Quarto – A critério da administração Pública Municipal, visando o melhor aproveitamento de estágio, as vagas de estágio disponíveis poderão ser distribuídas conforme a etapa de formação do estagiário, fixando este critério como condição para a contratação. Parágrafo Quinto – A inscrição ao processo de seleção de estagiários será gratuito e somente será realizado mediante a comprovação de matrícula e frequência regular nos cursos previstos no artigo 1º da presente Lei. Parágrafo Sexto – O estágio, no âmbito da Administração Pública Municipal, terá duração mínima de 01 semestre ou 01 ano letivo, encerrando-se, automaticamente no caso de conclusão ou abandono do curso em prazo anterior ao contratado. Artigo 3º. Ao estagiário contratado será pago, a título de contraprestação, uma bolsa-estágio mensal proporcional a sua jornada de estágio no valor de 1/240 do salário mínimo vigente no País por hora estagiada. Parágrafo Único – A jornada de estágio do contratado deverá ser compatível com seu horário estudo e não poderá ser inferior a quatro nem superior a oito horas diárias, limitadas a 40 horas semanais e 240 horas mensais. Artigo 4º. A formalização da contratação do estagiário, através da celebração do termo de compromisso previsto na lei 11.788/2008, será precedido da assinatura de instrumento jurídico apropriado entre a Câmara Municipal e as Instituições de Ensino em que estejam vinculados os candidatos ao estágio, prescrevendo as condições da sua realização, sistemática de realização, orientação, supervisão e avaliação curricular. Parágrafo Primeiro – Os termos do instrumento jurídico citado no caput do presente artigo serão discutidos e definidos pela Setor de Administração e pelos representantes das respectivas Instituições de Ensino. Parágrafo Segundo - O termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estagiário e a Municipalidade deverá, obrigatoriamente, mencionar o instrumento jurídico mencionado no Parágrafo anterior e ser assinado pelo representante da Instituição de Ensino a que ele estiver vinculado na qualidade de Interveniente. Parágrafo Terceiro – O seguro pessoal obrigatório do estagiário será contratado pela Câmara Municipal junto a rede de seguridade nacional. Artigo 5º. Caso entenda necessário, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com o CIEE – CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA, entidade sem fins lucrativos, ou outro agente de integração público ou privado, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas para a operacionalização do programa de estágios previstos na presente Lei. Artigo 6º. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e futuras, suplementado-a caso necessário. Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Apiaí-SP, 07 de maio de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA Presidente da Câmara Municipal MARCO ANTONIO CHIODI 1º Secretário MAURÍCIO STALLMACH 2º secretário JUSTIFICATIVA Pedagogicamente o aprendizado é muito mais eficaz quando é adquirido por meio da experiência. Temos muito mais retenção ao que aprendemos na prática do que ao que aprendemos lendo ou ouvindo. A aprendizagem em sala de aula ensinam conceitos e teorias que são necessárias aos futuros profissionais. A vivência do trabalho permite assimilar vários elementos que foram ensinados teoricamente. Com o estágio, é possível distinguir aquilo que precisamos aprender e nos aperfeiçoar. Torna-se possível identificar deficiências e falhas, e o estágio é o momento mais apropriado para extrair benefícios dos erros. Será também possível auferir a qualidade do ensino que temos conforme as dificuldades que enfrentamos. Por estes motivos, é de fundamental importância que a Câmara Municipal, sabendo que existem muitos estudantes a procura de estágio, abra suas portas para que eles tenham oportunidade de ter um conhecimento prático das ações legislativas e de seus diversos seguimentos que abrangem, mais especificamente, as áreas das ciências humanas e sociais. Em contrapartida os estagiários trarão novos e modernos conhecimentos e métodos de trabalho, que lhes são ensinados nas escolas e faculdades, o que poderá trazer uma renovação positiva nos trabalhos legislativos. Dessa forma, a reciprocidade verdadeira entre o estagiário e o Poder Público, corroborado pelo desenvolvimento profissional e estudantil garantem sucesso, desenvolvimento e realização para ambas as partes. Para que isso possa ser uma realidade nesta Casa de Leis, necessário ser aprovado Projeto de Lei autorizando-se a a instituição do estágio e Acreditando numa pronta acolhida, desde já queremos registrar nossos agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA Presidente da Câmara Municipal MARCO ANTONIO CHIODI 1º Secretário MAURÍCIO STALLMACH 2º secretário

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