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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
134 31/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2014 31/12/2014 31/12/2014
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 01 DE OUTUBRO DE 2014 (de autoria do vereador Samuel Antonio Carriel e Lima) “Cria o programa de desenvolvimento Econômico sustentável de APIAÍ- PRODESA, instituindo seu conselho gestor, dispondo sobre o desenvolvimento econômico por meio da instituição de incentivos a empresas- indústrias, comércio e prestação de serviços- estabelecidas ou a estabelecerem-se no MUNICIPIO DE APIAÍ regulamenta o tratamento jurídico diferenciado ao empreendedor individual, a microempresa de pequeno porte”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: TITULO I – DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E SEUS CONSELHOS. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL – PRODESA. Art.1° Estalei cria o PRODESA – Programa de Desenvolvimento Econômico sustentável de Apiaí – estabelecendo normas e possibilitando programas de incentivo que visam implantar e ampliar a política de desenvolvimento econômico sustentável no município de Apiaí e as relações administrativas e jurídicas entre o poder Executivo Municipal e as Empresas estabelecidas ou a se estabelecerem neste Município, ainda, regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao empreendedor individual (EI), A MICROEMPRESA (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe a alínea “d”, do inciso III do art. 146, inciso IX do art. 170 e art. 179 todos da constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e artigos. 966e 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1° A política mencionada no caput será orientada pelo conselho Gestor do PRODESA e subordinada ao chefe do Executivo Municipal. § 2° os benefícios de que tratam esta Lei serão aplicadas depois de satisfeitas as exigências legais e com parecer favorável do conselho gestor, na forma desta Lei. Art. 2° O objetivo da presente Lei é criar o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de APIAÍ – PRODESA, para fomentar e incentivar a viabilidade, a ampliação e a instalação de empreendimentos empresariais, em todas as áreas de atuação, no Município promovendo o progresso econômico local, o bem estar social mediante a geração de empregos a erradicação da pobreza e da marginalização. Art. 3° Entende-se por atividade empresarial para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresários- pessoa física ou jurídica - e que tenham por finalidade a exploração industrial, agro-industrial a prestação de serviços instalados ou que se instalem no município em áreas denominadas Distritos Empresariais ou industriais ou em Indústrias, pertencentes ou não ao patrimônio municipal. Parágrafo Único. Os benefícios desta Lei poderão ser concedidos a empresas que ampliem suas instalações de forma a aumentar o número de seus empregos e a arrecadação tributária, assim como impulsionar o desenvolvimento econômico do Município. Art. 4° Para hipóteses não contempladas nesta Lei, em relação ao empreendedor individual (EI). CAPITULO II DO CONSELHO GESTOR DO PRODESA Art. 5° fica criado o Conselho Gestor do PRODASA, que será responsável pelo assessoramento do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL na aplicação da presente Lei em conjunto de assuntos estratégicos, e ainda tendo como competência as seguinte atividades: I – apoio às empresas já instaladas no MUNICÍPIO, auxiliando-as nas resoluções de problemas específicos ou comuns, seja de natureza administrativa, econômico financeiro, tecnológico, ambiental, político-institucional ou infraestrutural. II – assistência aos empresários interessados em investir no Município, em questões de locação de projetos, obtenção de recursos, facilidades energéticas, de comunicação, de transporte e tecnológicas. III – assistência na criação de empresas de participação comunitária, incentivando o desenvolvimento de uma cultura empreendedora na comunidade local. IV – fomento à consolidação de infraestrutura empresarial competitiva para o Município, participando de parcerias com outras instituições, da instalação de incubadoras e condomínios para as atividades industriais, de serviços, comerciais, agroindustriais e de educação técnica, tecnológica e superior. V – elaboração de programas para qualificação dos recursos humanos. VI – elaboração de projetos de infraestrutura, especialmente das oportunidades rodoferroviária, visando não apenas o escoamento da produção, local também a adequada circulação de mercadorias de outras regiões do país e do continente que passam por Apiaí e região. VII – promoção a Apiaí nível regional, estadual, nacional e internacional das oportunidades de negocio no Município, valendo-se de recurso de mídia tradicional e de novos meios de comunicação eletrônicos, sistematizando-as através de um banco de dados municipal integrado às agencias de informações de secretarias estaduais, organizações e outras instituições nacionais de fomento ao desenvolvimento econômico, tendo por objetivo o atendimento da demanda da sociedade por informações, em particular iniciativas locais e empresariais, visando agilizar processos de decisão, tanto no âmbito publico quanto privado. VIII – elaboração acompanhamento e revisão de planos de desenvolvimento econômico a serem para propostos para o município. IX – promover debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos e suas implantações. X – fornecer subsídios para elaboração ou alteração da lei de Diretrizes Orçamentaria Anual. XI – estabelecer indicadores para acompanhamento da implantação de planos. XII – estimular e promover estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do mercado de serviços e gerador de empregos. XIII – analisar os requerimentos destinados à obtenção dos benefícios constante na Lei. XIV – viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao EI, às ME e EPP, de que se trata o art. 1° desta Lei. VX- concessão de parecer sobre o tamanho de lotes dos distritos e minidistritos industriais ou empresariais, ou sobre pleitos de lotes acima de 2.500m². Art. 6°. O conselho gestor terá a seguinte estrutura organizacional: I – Conselho Superior A – Presidente B – Vice-Presidente C – Diretores D – Secretário Executivo II – Câmaras Setoriais: A- Câmara de Desenvolvimento Tecnológico B- Câmara de Desenvolvimento Industrial C- Câmara de Desenvolvimento Comercial D- Câmara de Desenvolvimento Agropecuário E- Câmara de Desenvolvimento do Setor de Serviços § 1° O Conselho superior terá caráter deliberativo, e será composto por 07 diretores, que serão indicados pelo PREFEITO MUNICIPAL, sendo escolhido, obrigatoriamente, um representante de cada Câmara Setorial, previstos no § 1°, e dois diretores da escolha do PREFEITO MUNICIPAL que poderão ou não ser membros das Câmaras Setoriais. § 2° Dos cinco membros diretores pertencentes ao conselho superior oriundos das Câmaras Setoriais, quatro obrigatoriamente não poderão ser servidores públicos municipais. § 3° O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão escolhidos entre os diretores. § 4° O conselho Gestor terá um secretario Executivo, devidamente remunerado para tal fim, que será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os servidores do quadro do Município, e não terá direito a voto Art. 7° Os membros das Câmaras Setoriais serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos e entidades relacionados no artigo 9°, e nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8° As Câmaras Setoriais serão compostas por Conselheiros, representantes de cada uma das seguintes órgãos, entidades ou órgãos de classe: l – Câmara de Desenvolvimento tecnológico: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Diretoria de Ensino – Região de Apiaí c) Fundação Educacional de Apiaí d) Faculdades Integradas (membros da UFSCAR) e) Centro Paula Souza f) APTA – Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios; g) APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo; ll – Câmara de Desenvolvimento Industrial: a) Secretaria Municipal de Obras; b) Associação Comercial; c) Sindicato da Indústria da Construção Civil; d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais e) CPRM lll – Câmara de Desenvolvimento Comercial: a) Secretaria Municipal de Planejamento b) Associação Comercial e Indústria; c) Secretaria de Estado das Relações do trabalho – SERT; lV – Câmara de Desenvolvimento Agropecuário: a) Secretaria Municipal de Agropecuária; b) CATI – Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (Secretaria de Agropecuária) c) Fundação Instituto de Terra do Estado de São Paulo – ITESP; d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e) Ministério da Agricultura – Secretaria de Defesa Agropecuária. f) Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; g) Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – INFAF; V – Câmara de Desenvolvimento do Setor de Serviços: a) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável; c) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, Subseção de Apiaí. § 1° Cada Câmara Setorial terá um Coordenador e um substituto direto, que serão eleitos entre seus membros. § 2° Na forma do Regimento Interno do Conselho Gestor do PRODESA poderá ser acrescido novo órgão ou entre representativo ás Câmaras Setoriais, desde que tenham como objeto matéria afim á respectiva e haja aprovação, por maioria simples, do Conselho Superior e do Prefeito Municipal mediante Decreto. Art. 9- O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período. § 1° Em caso de ocorrência de vaga, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente, que completará o mandato do titular. § 2° O mandato do Conselheiro, salvo do Secretario Executivo do Conselho Superior, será exercido sem qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes ao Município. § 3° Nas reuniões do Conselho Gestor deverão estar presentes o secretario Executivo do Conselho Superior e os membros integrantes da equipe de assessoria da Secretaria de Planejamento, a quem caberá o encaminhamento dos processos para deliberação e decisão. I – a equipe da assessoria Secretaria de Planejamento ficará responsável pela formatação e oficialização dos processos que requerem benefícios e ou incentivos estipulados por esta lei. II - todos os processos levados à apreciação do Conselho Gestor deverãoatender aos aspectos legais e formais definidos nesta Lei. III- o Conselho Superior somente deixará de deliberar acerca de processo apresentado desde que haja justificativa legal e plausível e qual será dada publicidade. IV- caso a adequação, correção ou complementação seja realizada, o conselho está obrigado a deliberar sobre o pedido formulado na próxima reunião a ser realizada. § 4° As reuniões deliberativas do Conselho Superior serão convocadas pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal pelos meios disponíveis e efetivas diretamente pelo Secretario Executivo do Conselho Superior e ou pela equipe da assessoria de Assuntos Estratégicos sempre que necessárias, preferencialmente a cada 30 dias. Art. 10- No prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei, o Conselho Gestor do PRODESA elaborará seu regimento interno, que conterá as disposições regulamentares e disciplinares não contidas na presente Lei, e será aprovado por Ato do /chefe do Poder executivo. Parágrafo único: O regimento interno disporá, obrigatoriamente, obedecendo ao já disposto nesta Lei, sobre o seguinte: I- Forma e prazo mínimo de interstício das reuniões ordinárias das Câmaras Setoriais e do Conselho Superior. II- Reuniões extraordinárias e sua forma. III- Deliberação por maioria simples dos membros das Câmaras Setoriais e do Conselho Superior. IV- Submissão das decisões das câmaras Setoriais ao Conselho Superior. V- Registros em atas e arquivos adequados de todas as deliberações pareceres, votos e demais trabalhos realizados. VI- Eleições dos coordenadores das câmaras Setoriais e seus respectivos substitutos e do Presidente e Vice-presidente do Conselho Superior. Art. 11- O poder legislativo prestara ao Conselho Gestor o necessário suporte técnico-administrativo, por meio da Secretaria Executiva e do pessoal próprio ligado à assessoria da Secretaria de Planejamento além de técnico especialmente contratado quando necessários, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. CAPITULO II DA POLÍTICA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS CAPITULO I DA DEFINIÇÃO DE EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Art. 12. Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002, em seus artigos 966, 970 e 1179, caracterizado como microempresa e registrado no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Parágrafo Único. No caso do Empreendedor individual, considera-se o pequeno empresário conforme definido no caput, optante pelo simples nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1° a 14 do artigo 18 – A e artigos 18 - B e 18 – C da Lei Complementar 123/2006. Art. 13. Para efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresaria a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus Registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar 123, 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. II- no caso das empresas de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar 123, 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art.14. Não poderão se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar destinado ao EI, ME E à EPP, para nenhum efeito legal, as pessoas jurídicas definidas § 4° do artigo da Lei /Complçementar123/2006. DA POLÍTICA DO PRODESA Art. 15. A política de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Apiaí será efetivada por meio do PRODESA e destina-se a fornecer e viabilizar a instalação e ampliação de empreendimentos empresariais no município de Apiaí em todas as áreas de atuação, concedendo incentivos fiscais e outros benefícios previstos na presente e em legislação congêneres no âmbito municipal. Art. 16. Para a efetivação do objeto da presente Lei o Prefeito Municipal, desde que previamente ouvido o Conselho Superior e atendido a normatização pertinente, obedecida a previsão orçamentária, poderá conceder os seguintes benefícios e incentivos. I- Criação e implantação de distritos empresariais e industriais para alienação de lotes. II- Criação e implantação de minidistritos empresariais e industriais, para instalação de ME e EPP, conforme definidas no Art. 1° desta Lei. III- Doação com encargos venda ou concessão real de uso de áreas para a instalação de empresas. IV- Realizar nas áreas alienadas, desde que haja necessidade especifica constatado pelos órgãos competentes do Município e pelo Conselho Gestor do PRODESA. a) fornecimento gratuito de nnaquinário e mão de obra para prestação de serviços de terraplanagem e aterro; b) rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas alienadas; c)fornecimentogratuitodemão-de-obra, para implantação das galerias de águas pluviais nas áreas alienadas; d) rede de energia elétrica nas áreas alienadas; e) demais benfeitorias úteis e necessárias que sejam indispensáveis à construção e ou instalação do empreendimento. V construção de barracões, galpões e outras edificações similares paraalienação ou locação. VI cessão temporária e gratuita de prédios de propriedade do Município ou incentivo com o pagamento de percentual do aluguel pago a empresas,desde que comprovadamente atendido os requisitos desta Lei. VII isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade; VIII isenção de impostos municipais em relação à área alienada; IX alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN à empresa prestadora de serviço beneficiada pelos instrumentos defomento e incentivo desta íei. X carência de 12 (doze) meses para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir do início das atividades. XI Instituição de Zonas de Interesse de Desenvolvimento Econômio(ZID) com tratamento tributário diferenciado, por prazo determinao. CAPITULO III EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Seção I Da Inscrição e da Baixa Art. 17 - A Adminstração Publica Municipal, no ambito de sua competencia, determinará a todos os orgãos e entidades envolvida na abertura e fechemento de empresas, a simplificação procedimentos de moda a evitar exigencias ou tramites reduntantes ou inocuos a unicidade do processo de registro e legislação de empresa. Art 18- Deverá a Adminstração Publica Municipal adotas as medidas necessarias `a informalização de seus cadastros de contribuintes e demais providencias relacionadas aos processor de abertura a baixa de empresas, bem como, firmar os convenios par a implantação do cadastro unificado, visando sem pre a celeridade, como tambem adotar as medidas necessarias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto Estadual n° 55.650/2010 e alterações posteriores, devendo faze lo no prazo maximo de 60 dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrario. Art 19 – A Adminstração Publica Municipal permitira o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas, Plano Diretor, Vigilancia Sanitaria, Meio Ambiente e Saude. Art 20- A Administração Publica Municipal instituirá o alvará de funcionamento Provisorio, que permitirá o inicio de opreação de estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1 -O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, e de autonomos não estabelecidos, as quais são regidas pro regras proprias. § 2- O pedido de Alavará de Funcionamento Provisorio devreá ser precedido pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Previa para fins de localização, emitida pela administração Municipal. §3° -Fica disponibilizado no site do municipio o formaluario previa, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio digital no prazo de 48 horas § 4° No prazo de 01 ano da vigencia desta Lei a Administração Publica deverá disponibilizar na internet lista completa dos imoveis da cidade e tipo de uso, para consulta da popolação. § 5° a cassação do alvará Provisorio dar-se a, em todos os casos, sob efeito Ex tunc, ou seja desde a sua concessão. § 6° O processo de registro do Empreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementae 123 de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter tramite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negocios. § 7° Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização o empreendedor individual El, assim definido de acordo com o § 1°, do artigo 18 A, da Lei complementar Federai n° 123/2006 § 8° fica insento do pagamento da taxa de expediente bem como das ddemaistaxas, emolumentes e custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o Empreendedor Individual- EI, assim definido de acordo com o § 3°, do artigo 4, da Lei Complementar Federal n°.123/2006. Art. 21.- o conselho gestor do PRODASA definira, dentro de 60 dias, contados davigencia desta Lei, por meio da resolução,as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafoúnico.OnãocumprimentonoprazoacimatornaAutorização Provisória de Funcionamento valida até a data da definição. Art 22 Constatada a inexistencia de habitese o interessado do imovel sera intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do predio ou do processo de pedido, caso já tenha projeto aprovado § 1° O Habite-se sera exigivel no prazo de 90 dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prerrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. § 2° a admnistração exigirá a apresentação de HABITE-SE tão somente quando esta informação não conste da ultima notificação de lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarado que o imovel tem situação, de aréa e destinação em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre divergência. § 3° O proprietário do imovel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido o habite-se. Art. 23. Nos imóveis com aréa toral superior a 700m ², constatada a inexistência de habite-se, o interessado do imóvel deverá apresentar protocolo de processo de pedido de habite-se. §1° Para imóveis com área construída de ate 150m² não será exigido “Habite-se, bastando declaração de responsabilidade emitida pelo proprietário. §2° Para os imóveis com área construída superior a 151m² ate 700m² não será exigido “habite-se”, bastando declaração de responsabilidade de segurança da obra firmada por engenheiro. Art. 24 as empresas que estiverem em operação, e me situação irregular, ativas ou inativas, na data inicial desta vigência desta Lei terão 90 dias para realizarem a regularização e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 25 Os Microempresários Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontre em inatividade há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, insetos de pagamentos de taxas de expediente ou anistiados de multas pelo atraso na entrega das declarações, desde que devidamente comprovada à inatividade. Art. 26 com objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Pública Municipal fica autorizada a criar a sala do Empreendedor, que terá a finalidade de: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão da Inscrição municipal e alvará de funcionamento mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais. II – Emissão de Certidão de Zoneamento na área de empreendimento III – Emissão do alvará provisório. IV - Orientação sobre os procedimentos necessários para regularização da situação fiscal tributaria e cadastral dos contribuintes. V - de certidões de regularidade fiscal e tributária. VI - Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando exigida esteja devidamente apresentada VII - Disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e ao empreendedor familiar rural as informações e as orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf- DAP, e outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF e ao programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE. §1°na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre osfundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. § 2° Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da sala do empreendedor a administração municipal firmará parceiria com outras instituições para oferecer orienatção sobre a abertura funcionamento encerramento de empresas orientação sobre credito associativismo cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Municipio. Seção II Do acesso aos mercados Subseção I Acesso às Compras Públicas Art. 27 sem prejuizo da econimicidade,as comprasde bens e serviços por parte dos orgãos da administração Direta do Municipio, suas autarquias e fundações de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito privado contorladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) locais e regionais objetivando: I- A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal regional. II- A ampliação da eficiencia das políticas públicas. III- O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais. IV- Apoio às iniciativas de comercio justo e solidario. Art. 28 para ampliação da participação das Microempresas (ME) e das empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, o poder executivo,com detalhamento dos procedimentos via decreto, no pazo de uma ano, deverá: I- Instituir cadartro próprio para asME e as EPP sedidas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras. II- Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de digulgação. III- Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 29 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,deverão ser preferencialmente realizadas com as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região. Art. 30 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1° havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual, criterio da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito da certidão negativa. § 2° a não regularização da documentação, no prazo previsto no §1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1933, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 3° nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônicas as Microempresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 31 Quando não se tratar de Me e EPP, a empresa vencedora da licitação deverá, em sendo o caso, preferencialmente, subcontratar serviços ou insumos das Microempresas e das de Pequeno Porte. § 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite máximo de 30% do total licitado. § 2° é vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas especifica. § 3° O dispositivo no caput, não é aplicável quando: I – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. II – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Respeitando no art. 33, da Lei n° 8, 666, de 21 de junho de 1993. Art. 32. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observa-se á seguinte: I – o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e, as Empresas de Pequeno Porte (EPP) a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos a seus respectivos valores. II – os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente as ME e, EPP subcontratados. III – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão. IV – a empresa contratada compromete-se a substituir-se a subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. V – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 33. Nas licitações será assegura do como critério de desempate preferencia de contratação para Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). § 1° entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. § 2° na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço. Art. 34. Para efeito do dispositivo no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I- A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor. II- Não ocorrendo à contratação da Microempresa (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2°, do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. III- No caso de equivalência dos valores apresentados pela ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2°, do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1° na hipótese da na contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2° o disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP. § 3° no caso de pregão, Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de05 minutos, após o encerramento dos lance, sob pena de preclusão. Art. 35. Para o cumprimento do disposto no art. 1° desta Lei Complementar, a administração Pública poderá realizar processo licitatório: I- Destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 reais. II- Em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para a contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo. § 1° o valor licitado por meio do dispositivo neste artigo não poderá exceder a 25% do total licitado em cada ano civil. § 2°na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 36. Não se aplica o disposto nesta subseção quando: I- Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente previstos no instrumento convocatório. II- Não houver um mínimo de 03 fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. III- O tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 37 A administração Publica Municipal poderá estabelecer, anualmente por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma desta Lei. Parágrafo único: O percentual previsto no caput devera ser acrescido, anualmente, ate os limites máximos permitidos pelo art. 48, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o município. Subseção II Estímulo ao Mercado Local Art. 38 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtos e artesão assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art.39 Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar centros comerciais planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos Microempreendedores Individuais, como definidos no artigo 1° desta Lei e, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, que se sujeitarão as regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo. Art. 40 A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa de alimentação escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural obedecera às regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e poderá ser realizado por meio de licitação pública, nos termos da Lei n° 8.666/93, e suas alterações, da Lei n° 10.520/2002, e suas alterações conforme o disposto na Lei n° 11.947/2009, e suas alterações e resoluções CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009 e suas alterações. CAPITULO IV CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE DISTRITOS E MINISDRITOS EMPRESARIAIS E INDUSTRIAIS Art. 41 para a consecução dos objetos desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos e Minidistritos Empresariais e Industriais no Município, observadas a legislação ambiental, o parcelamento do solo, o Plano Diretor, Código de Obras e a legislação correlata. Art. 42 Poderão ser desapropriadas áreas para os fins previstos no presente capitulo desde que observada à regra do § 3°do art. 182 da Constituição Federal e a Legislação Federal. Art. 43 Fica estipulado que a divisão das áreas dos distritos Empresariais seguira a seguinte orientação: I- Tamanho médio de cada lote variando entre 2.000 e 2.500m². II- O lote padrão poderá ser dividido em duas áreas iguais – 1.000 ou 1.250m² cada. III- No caso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte o lote padrão será de 1.000 ou 1.250m² cada, podendo neste caso, ser dividido em duas áreas iguais. IV- Independente do tamanho da área adquirida ficara o adquirente obrigado a atender todas as exigências legais contidas nesta Lei. Parágrafo único: os lotes poderão possuir áreas maiores ou menores da acima estipulada mediante Decreto Executivo, após favorável do Conselho Superior do PRODASA. Art. 44 As empresas instaladas nos distritos e Minidistritos Industriais e/ ou Empresariais deverão atender a todas as exigências legais e pertinentes às leis que regulamentem as questões relacionadas ao meio-ambiente e congêneres no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo Único: As empresas que não atenderem aos dispositivos legais citados neste artigo estarão sujeitas às sanções legais decorrentes das legislações especificas, bem como à perda dos benefícios estipulados nesta Lei e a ação de reversão do bem e suas respectivas melhorias pelo Poder Público Municipal. CAPITULO V DA ALIENAÇÃO DOS IMOVEIS PARA A INSTALAÇÃO E OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS Seção I Da Doação com Encargos Art. 46 O Poder Executivo fica autorizado, ouvido o Conselho Gestor do PRODESA, a excepcionalmente, alienar imóveis específicos para este fim, no todo ou em partes, por doação com encargos, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a titulo gratuito, aos interessados que tenham como objetivo fim empresarial e que pretendem implantar, transferir ou ampliar suas empresas. § 1° A doação de imóveis é medida excepcional destinada somente às empresas de alto valor agregado que gerem mais de 250 empregos diretos, considerada de grande relevância para o Município de acordo com o interesse publico e outros fatores de real necessidade e ou ação estratégica do governo municipal, reconhecidas pelo Conselho Gestor PORDESAN após analise de documentação comprobatória homologada pelo Prefeito Municipal. § 2° por termo que deverá ficar estabelecido no contrato e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio publico, inclusive com eventuais benfeitorias nele exigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos: I- Inicio da construção no prazo estipulado no termo ou compromisso de doação. II- Proibição de paralisação de suas atividades empresariais no referido período de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do inicio daquelas atividades, por prazo superior a 90 dias, contínuo ou intermitente. III- Proibição de diminuição do numero de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20%, sem motivo de força maior, devidamente justificado junto ao Conselho Gestor e ao Município de Apiaí. § 3° As vedações contidas no parágrafo anterior deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato. § 4° O Conselho Gestor analisando o requerimento do interessado e tendo por base o ramo de atividade por ele exercido, conforme parâmetros estipulados em Decreto Municipal poderá definir a área mínima de construção civil no total do imóvel doado ou de qualquer forma adquirido. § 5° As áreas pertencentes aos Distritos e Minidistritos Industriais e/ou Empresariais serão concedidas em lotes de dimensões pré-estabelecidas pelo projeto de constituição do loteamento. § 6° Ao beneficiado com terreno competirá apresentar projeto de ocupação e ou construção especificando a utilização do lote adquirido em ordem cronológica e crescente, ficando impedida a utilização da área doada sem um projeto especifico de ocupação proporcional. § 7° Somente estarão dispensados dessas exigências os projetos que comprovadamente devam seguir outro modelo técnico de ocupação, desde que devidamente aprovado pelo Setor Municipal responsável pela concessão de autorização de construção e ou funcionamento. § 8° Toda e qualquer alteração de destinação de área integrante dos Distritos e Minidistritos Industriais e/ou Empresariais deverá obter autorização antecipada do setor responsável, sendo que qualquer mudança de projeto deverá atender as exigências legais. § 9° Somente após a manifestação oficial favorável da Secretaria de Planejamento após parecer do Conselho Gestor, é que as alterações e ou modificações poderão ser feitas. §10° Não serão permitidas construções de áreas de lazer e ou similares individualmente em terrenos integrantes dos Distritos e Minidistritos Industriais e/ou Empresas, independentes da modalidade de aquisição das mesmas. § 11° O Pode Público poderá a seu critério viabilizar e programar áreas de lazer e ou destinadas às praticas esportivas dentro dos Distritos e Minidistritos Industriais e/ou Empresas, atendendo o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento do Solo. Art. 47 Aprovado pelo Chefe do Executivo o pedido para a implantação ou transferência, mediante parecer do Conselho Gestor do PRODESA, empresa beneficiada receberá a escritura de doação da área, na qual ficarão vinculadas as normas especificas em relação ao uso e à alienação de domínio. Art. 48 A área doada pela Administração Publica, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no inciso II do parágrafo segundo do artigo 46, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para a aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, todavia a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5°, do artigo 17 da Lei n° 8.666/93 e ulteriores alterações. Art. 49 A empresa implantada ou transferida para as áreas denominadas Distritos e Minidistritos Industriais e/ou Empresas ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal, não poderá alienar a área doada antes de decorrido o prazo de 5 dias, salvo o disposto do artigo 48 em situação especialíssima, destinada para o desenvolvimento de atividades empresariais, reconhecida por ato do Conselho Gestor da PRODESA homologado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Em hipótese que usufruir alguma alienação acontecerá se o donatário não estiver cumprindo todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo. Art. 50 A empresa que usufruir dos benefícios desta Lei poderá ser locada a terceiros, se o donatário provar incapacidade financeira ou técnica para o desenvolvimento das atividades a que se propôs desde que a locação seja aprovada por ato do Conselho Gestor PRODESA homologada pelo Prefeito Municipal e a locatária expressamente se responsabilize pela totalidade dos encargos decorrentes desta lei e assumidos pela empresa locadora. Art. 51 Independentemente da modalidade de aquisição dos terrenos nos Distritos e Minidistritos Industriais e/ou Empresas, bem como a atividade a ser desenvolvida na área, deverá a Empresa beneficiada obedecer aos seguintes prazos máximos, que são sucessivos e passam a contar imediatamente após o encerramento da fase anterior, tendo como inicio data da efetivação do termo de cessão e posse, prazo específico e acumulado. I- 06 meses para apresentar o projeto de construção devidamente aprovado – 06 meses. II- 06 meses para o início das obras – 12 meses. III- 08 meses para o inicio das atividades empresariais - 20 meses. IV- 24 meses para término integral das obras referentes ao projeto inicial devidamente comprovado com a apresentação do “auto de conclusão de obras “ expedido pela Prefeitura Municipal – 44 meses. Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer das clausulas previstas nos incisos do parágrafo anterior, provocará a perda imediata do imóvel, bem como, o direito de perdas e danos por parte do Poder Público Municipal. Art. 52 A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apurados e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Gestor da PRODESA, com decisão final do Prefeito Municipal, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 10 dias. Seção II Da venda de Imóveis para a Instalação de Empresas Art. 53 De acordo com o interesse público e outros fatores de real necessidade e ou ação estratégica do governo municipal, para a efetivação da Política de desenvolvimento Econômico Sustentável de Apiaí poderá o Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Gestor do PRODESA em parecer não vinculativo, proceder à venda dos imóveis para a instalação de empresas, atendidas às disposições normativas que tratam do processo licitatório. Art. 54 Os procedimento de alienação de terrenos ocorrerão por meio de processo licitatório, dentro do que se estabelece a legislação especifica e seguindo os critérios abaixo relacionados: I- As empresas não possuidoras de áreas nos Distritos Empresam já existentes terão preferencia sobre as que já estão estabelecidas em sede própria. II- Haverá certames licitatórios específicos para as empresas já estabelecidas no Município ou nos Distritos e Minidistritos já existentes, desde que comprovem necessidade de nova área por meio de projeto de ampliação do parque fabril ou abertura de nova unidade. III- Para as empresas já estabelecidas, tanto nos Distritos e Minisdistritos Empresas e /ou Indústrias como em outras áreas do Município, que venham a adquirir novo terreno via licitação, serão concedidos prazos equivalentes à metade daqueles constantes nos incisos e parágrafos únicos do artigo 51 desta Lei. IV- Os valores dos bens eventualmente alienados deverão estar compatíveis com o valor de mercado, respaldando em avaliações previas. Art. 55 O Poder Executivo poderá conceder, após parecer favorável do Conselho Gestor, para a implantação de novos empreendimentos ou a ampliação dos já existentes, descontos e parcelamentos sobre o preço de aquisição, obedecendo aos seguistes critérios: I- As empresas não possuidoras de áreas nos distritos Empresariais já estabelecidas em sede própria. II- Haverá certames licitatórios para as empresas já estabelecidas no Município ou no Distrito e Minidistrito já existentes, desde que comprovem necessidade de nova área por meio de projeto de ampliação do parque fabril ou abertura de nova unidade. III- Para as empresas já estabelecidas, tanto nos Distritos e Minisdistritos Empresas e /ou Indústrias como em outras áreas do Município, que venham adquirir novo terreno via licitação, serão concedidos prazos equivalentes à metade daqueles constantes nos incisos e parágrafo único do artigo 51 desta Lei. IV- Os valores dos bens eventualmente alienados deverão estar compatíveis com o valor de mercado, respaldado em avaliações prévias. Art. 55 O Poder Executivo poderá conceder, após parecer favorável do Conselho Gestor, para a implantação de novos empreendimentos ou a ampliação dos já existentes, descontos e parcelamentos sobre o preço de aquisição, obedecendo aos seguintes critérios: I- 35% de desconto para o pagamento à vista ou parcelamento em até 60 meses, corridos anualmente pela Unidade Fiscal do município, às empresas que comprovadamente gerarem 100 ou mais empregos. II- 25% de desconto para o pagamento à vista ou parcelamento em até 48 meses, corridos anualmente pela Unidade Fiscal do município, às empresas que comprovadamente gerarem entre 51 a 99 empregos. III- 15% de desconto para o pagamento à vista ou parcelamento em até 36 meses, corridos anualmente pela Unidade Fiscal do município, às empresas que comprovadamente gerarem entre 15 a 50 empregos. IV- O valor integral parcelado em ate 60 meses, corridos anualmente pela Unidade Fiscal do município, para a geração mínima de 04 empregos quando Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte. Parágrafo Único. Os descontos para a aquisição de imóveis, nos casos de ampliação de empreendimentos já estabelecidos no município, serão adicionados ao acréscimo dos números de empregos aos já existentes, conforme previsto nos incisos I e III do caput correspondente as percentuais ali indicados. Art. 56 Na escritura publica de alienação do imóvel devera constar a clausula de retrovenda para os casos de descumprimento dos preceitos desta Lei, em especial o disposto na seção I do /capítulo IV deste Título, no que couber. Seção III Da Concessão de Direito Real de Uso Art. 57 De acordo com o interesse público e outros fatores de real necessidade e ou ação estratégica do governo municipal, para a efetivação da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Apiaí poderá o Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Gestor do PRODASA em parecer não vinculativo, realizar a concessão de direito real de uso pelo prazo de até 30 anos. Art. 58 A outorga de concessão de direito real de uso poderá ser de terrenos públicos edificados ou não, à pessoa física ou jurídica de direito privado, para fins de exploração de atividades empresariais, isto é, industriais, agroindustriais, comerciais e de prestação de serviços. Art. 59 A concessão do direito real de uso será outorgada por escrita publica ou termo administrativo, e será inscrita em livro próprio, sem prejuízo do registro no serviço de Registro de Imóveis e anexos da comarca. Art. 60 O concessionário de direito real de uso deverá observar, no que couberem, as disposições previstas no art. 46 desta Lei. Art. 61 A concessão de direito real de uso extingue-se de pleno direito com o vencimento do prazo, salvo havendo sua prorrogação, devendo ser averbada no registro próprio. Parágrafo único. A concessão de direito real de uso, desde que haja parecer favorável do Conselho Gestor do PRODESA devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, poderá ser prorrogado, por uma única vez, por até igual período. CAPÍTULO VI CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES Art. 62 Administração Municipal poderá, mediante autorização legislativa especifica e parecer favorável do Conselho Gestor do PRODESA, homologado pelo Prefeito Municipal, construir barracão, galpão ou qualquer edificação similar em terreno de sua propriedade, localizado ou não nos distritos empresariais, e cedê-los a empresa, sob a condição desta, no prazo máximo de 04 anos a contar do efetivo início das atividades empresariais, construir, com recurso próprio, em terreno indicado de propriedade da municipalidade, prédio idêntico ao recebido para permuta-lo com o Município. Art. 63 A alienação do imóvel será realizada por termo administrativo ou escritura publica, com cláusula resolutiva expressa de que o não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo antecedente no prazo fixado tornará sem efeito a cessão, ficando o beneficiário obrigado a restituir o imóvel nas mesmas condições recebidas e a indenizar o município no valor que vier a ser apurado pelo setor competente após o devido processo administrativo. Art. 64 A administração Municipal também poderá, mediante autorização legislativa especifica e parecer favorável do Conselho Gestor do PRODESA homologado pelo Prefeito Municipal construir barracão, galpão ou qualquer edificação similar em terreno de sua propriedade, localizado ou não nos distritos empresariais, e loca-los a empresa, pelo preço de mercado, avaliado pelo setor competente, concedendo os incentivos fiscais elencados nessa Lei. CAPÍTULO VII CESSÃO TEMPORÁRIA DE IMOVEIS, INCUBADORAS E INCENTIVO ALUGUEL. Art. 65 Os imóveis edificados de propriedade no Município de Apiaí poderão ser cedidos temporariamente a título, gratuito, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis uma única vez por igual período, a empresas que atendam o disposto nesta Lei, após analise do Conselho Gestor do PRODESA, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. O beneficiário da cessão fica responsável pelo pagamento das tarifas de água energia elétrica, e outras inerentes à atividade explorada. Art. 66 O Município de Apiaí poderá manter, viabilizar e implantar incubadora de empresas, em um único ou em vários pontos de seu território, optando pelo modelo que julgar mais adequado as peculiaridades deste. Art. 67 Para as empresas transferidas de outro município que venham a instalarem-se em imóveis de terceiros, o município, após análise do Conselho Gestor do PRODESA, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, poderá responsabilizar-se pelo pagamento parcial da locação, pelo período máximo de 12 meses, desde que cumpra as determinações desta Lei. § 1° Para a obtenção do benefício estipulado no caput deste artigo a empresa com origem de outro município deverá estar em atividade a mais de 24 meses. § 2° para o reembolso parcial da locação, a empresa beneficiada deverá, comprovadamente, obedecer aos seguintes critérios: I- Máximo de 90 % quando gerado mais de 100 empregos diretos. II- Máximo de 80 % quando gerado de 51 a 99 empregos diretos. III- Máximo de 70% quando gerado de 41 a 50 empregos diretos. IV- Máximo de 60% quando gerado de 31 a 40 empregos diretos. V- Máximo de 50% quando gerado de 21 a 30 empregos diretos. VI- Máximo de 40% quando gerado de 05 a 20 empregos diretos. § 3° O aluguel referido ao caput será contratado diretamente entre locador e locatário, cabendo ao Município o reembolso parcial mediante a apresentação dos recibos devidamente quitados e prova cabal do número de empregos formais gerados em razão da atividade empresarial beneficiada. § 4° O valor do aluguel contratado deverá estar dentro dos critérios do Município e ser submetido a análise prévia Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 68 O poder Executivo Municipal poderá locar imóvel, após avaliação prévia pelo órgão competente, para fomentar eventos, feiras e exposições, com finalidade de incentivar e promover produtos industrializados. CAPÍTULO VIII DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 69. O Município de Apiaí, por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Apiaí – PRODESA, após requerimento escrito de empresas que atendam os requisitos desta Lei, poderá conceder os seguintes incentivos fiscais: I- Isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade. II- Isenção de impostos municipais em relação à área alienada ou concedida. III- Alíquota mínima de 2% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, conforme o art. 88, I do ADCT, à empresa prestadora de serviço que se enquadrar nos requisitos desta Lei. IV- Carência de 12 meses para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir do inicio das atividades, sendo que o imposto acumulado neste período deverá ser recolhido no prazo de 24 meses, contados após o último mês de período de carência, em parcelas mensais e sucessivas corridas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município. § 1° Os benefícios dispostos nos incisos I a III do caput deste artigo serão concedidos ás empresas que se subsumam aos requisitos desta Lei, após prévio parecer favorável do Conselho Gestor do PRODASA devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos seguintes prazos máximos: I- 10 anos quando gerado mais de 100 empregos diretos. II- 09 anos quando gerado mais de 51 a 99 empregos diretos. III- 08 anos quando gerado mais de 41 a 50 empregos diretos. IV- 06 anos quando gerado mais de 31 a 40 empregos diretos. V- 05 anos quando gerado mais de 21 a 30 empregos diretos. VI- 03 anos quando gerado mais de 05 a 20 empregos diretos. § 2° As beneficiarias dos incentivos previstos neste art. Deverão anualmente apresentar prova cabal do número de empregos formais gerados em razão da atividade empresarial beneficiada e poderão mudar de categoria, ampliando ou restringindo os prazos concessivos, desde não ultrapasse o teto, somado os anos beneficiados, requerendo e provando o número de empregos em seus respectivos quadros. § 3° O recolhimento do ISSOQN, quando da carência a que se refere à alínea IV do caput deste artigo, deverá ser antecipado no caso da empresa encerrar suas atividades do final do prazo concedido. § 4° Em caso de ampliação que resulte no aumento do espaço físico ou do número de empregados a carência a que se refere à alínea V do caput deste artigo deverá ser recolhida sobre o aumento da media do ano anterior. CAPITULO IX INSTITUIÇÃO DE ZONAS DE INTERESSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (ZIDE) COM TRATAMENTO TRIBUTARIO DIFERENCIADO, POR PRAZO DETERMINADO. Art. 70 O Poder Executivo Municipal, com o parecer favorável do Conselho Gestor do PRODESA, poderá instituir Zonas de Interesse de Desenvolvimento Econômico –(ZIDE), com tratamento Tributário Diferenciado, por prazo determinado, em áreas predefinidas. § 1° Para a definição das Zonas de Interesse de Desenvolvimento Econômico (ZIDE) o Poder Executivo Municipal e o Conselho Gestor do PRODESA deverão observar a real necessidade de desenvolvimento da área, de acordo com os interesses sociais e econômicos. § 2° As áreas definidas como Zonas de Interesse de Desenvolvimento Econômico e Tratamento Tributário Diferenciado, poderão obter os benefícios fiscais estabelecidos nos incisos VII a X do art. 16 e inciso II do art. 69 da presente Lei. § 3° Nas Áreas Zonas de Interesse de Desenvolvimento Econômico e Tratamento Tributário Diferenciado, poderá haver também a desoneração tributaria do Imposto Predial e Territorial Urbano e por um período máximo de 05 anos, prorrogáveis por igual período, cujo critério de graduação, sempre decrescente será definido pelo Conselho Gestor do PRODESA. § 4° A desoneração tributária do IPTU não consistirá em alíquota reduzida do tributo, mas apenas o enquadramento da ZIDE em região de menor valor venal do imóvel dentro da escala de valores do zoneamento da Planta Genérica, de acordo com o incentivo fiscal que se pretenda conceder. § 5° Todo procedimento para obtenção dos benefícios previstos neste artigo para as empresas já instaladas ou que venham a se instalar nas Zonas de Interesse de Desenvolvimento Econômico e Tratamento Tributário Diferenciado, deverá atender aos trâmites estabelecidos nesta lei. § 6° Como critério para definição das áreas previstas neste artigo, o Conselho Superior deverá levar em conta também a existência nessas áreas de empresas a serem saneadas ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e avaliação de sua importância para a economia do município. Art. 71 As zonas de Interesse de Interesse de Desenvolvimento Econômico e Tratamento Tributário Diferenciado previsto na presente lei não são novas áreas no conceito definido pelo artigo 10 e artigos 26 e 27 do Plano Diretor, e sim, espaços urbanos contidos dentro dessas áreas apenas para tratamento tributário e fiscal diferenciados, obrigando aos beneficiários da presente lei, todas as normas previstas no Plano Diretor quanto à ocupação do solo. TÍTULO III DA OBTENÇÃO E DA PERDA DOS BENEFICIOS E INCENTIVOS CAPÍTULO I DOS REQUESITOS PARA AOBTENÇÃO DOS BENEFICIOS E INCENTIVOS Art. 72 As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas em obter os benefícios e incentivos instituídos por esta Lei deverão preencher e protocolar a ficha cadastral, anexo I, desta Lei, instruída com os seguintes documentos: I- Pessoa Física. a- Certidões Negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Civil, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos cinco anos. b- Certidão Negativa Municipal. c- Comprovação de idoneidade financeira do requerente. d- “Croqui” de edificação para análise do Conselho Gestor PRODESA. e- Cópia de RG e CPF do requerente e do Cônjuge, Certidão de Casamento. f- Declaração comprometendo-se a constituir sociedade empresarial ou empresa individual junto aos órgãos competentes, no prazo de até 90 dias após o deferimento do pedido: II- Pessoa Jurídica: a- Certidões Negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Civil, da empresa e seus direitos dos últimos cinco anos, b- Certidão Negativa de débitos previdenciários da empresa. c- Certidão Negativa Municipal, da empresa e de seus diretores. d- Comprovação de idoneidade financeira da empresa e de seus diretores. e- Copia do CNPJ, Contrato Social e ultimas alterações (frente e verso), Inscrição Estadual e Municipal, CPF e RG dos Sócios. f- Demonstração da viabilidade econômica financeira do empreendimento, homologada por economista, contabilista ou outro profissional da área devidamente inscrito no órgão da categoria. g- “croqui” da edificação para análise do Conselho Gestor do PRODESA. Parágrafo Único: As pessoas físicas deverão constituir a sociedade empresarial ou firma individual junto ao órgão competente, no prazo de até 90 dias após o deferimento do pedido, podendo o prazo ser prorrogado em havendo atraso devidamente comprovado por parte do órgão expedidor. Art. 73 Faz parte desta Lei o anexo I- Ficha Cadastral, que deverá ser preenchida, assinada por pelo menos um dos sócios e entregue junto com a documentação exigida na Assessoria de Assuntos Estratégicos que o encaminhará ao Conselho Gestor do PRODESA. Art. 74 Para obter os benefícios de que trata o art. 16 desta Lei, a empresa com origem em outro município e em atividade a mais de 24 meses deverá protocolar requerimento que será deferido pelo Prefeito Municipal, após manifestação do Conselho Gestor do PRODESA. Art. 75 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei complementar Federal n° 123/2006, alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. Art. 76 Os empreendimentos já em funcionamento no Município de Apiaí, dentro ou fora dos Distritos Empresariais, somente terão direito aos benefícios concedidos por esta Lei, caso efetivem ampliação que resultem no aumento do espaço físico e de número de empregos diretos iguais ou superior a 25 % do quadro em que se encontram. Art. 77 Para efetivo da avaliação dos requerimentos enquadráveis na presente Lei serão considerados prioritariamente os projetos em função de : I- Alcance social. II- Utilização de mão de obra local. III- Geração de maior número de empregos diretos. IV- Atividade pioneira. V- Aplicação de alta tecnologia. VI- Efeito multiplicador da atividade. CAPÍTILO II DA PERDA DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS Art. 78 A empresa beneficiada com qualquer dos incentivos desta Lei poderá perdê-los, após previa analise do Conselho Gestor do PRODESA, homologado pelo Prefeito Municipal, desde que desatendido qualquer dos requisitos previstos no bojo desta legislação, sem direito a qualquer indenização, e o seguinte: I- No caso de doação de terrenos deixarem de cumprir os encargos estabelecidos. II- Nos casos de doação, venda ou concessão real de uso de áreas para a instalação e ou ampliação de empresas, que não der a destinação ao imóvel para qual foi beneficiado ou deixar de cumprir os prazos previstos nesta ou em putas leis, quando for o caso. III- Nos casos de construção de barracões, galpões e outras edificações similares para alienação ou locação que não derem a destinação ao imóvel para qual foi beneficiado ou deixar d

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