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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
34 31/12/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2016 31/12/2016 31/12/2016
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
(autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas de Apiaí, Estado de São Paulo e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE APIAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. § 2º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos. Art. 2º A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas a medidas cabíveis perante à empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. § 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art. 4° A distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 5° A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontra-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta. § 1° Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos. § 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. § 3° Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos. Art. 6° Fica a empresa distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos. Art. 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade: I — à empresa distribuidora de energia, multa de 150 URM (unidade de referência do Município), por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar se não for de sua responsabilidade direta; II — às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 100 URM (unidade de referência do Município) se, depois de notificada pela distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Apiaí-SP. Art. 8° O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único – Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2016. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Apiaí e de inúmeras outras cidades: o abandono de cabos e fios baixos soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições. Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte. É preciso acabar com o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual ruim que prejudica a paisagem e enfeiam as cidades. A medida deve diminuir o risco de choques para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios soltos. O emaranhado de cabos instalados, tendo como suporte os postes ocorre normalmente não com os cabos de energia e sim com cabos de telefonia e de TV a cabo. A situação acabou ficando fora de controle da Distribuidora, que recebe aluguel dos Ocupantes mas acaba não exercendo uma fiscalização mais efetiva. A Distribuidora também tem interesse que se regularizem os posicionamentos de cabos visando a segurança de execução de serviços de sua responsabilidade. Aliás a ocupação ordenada do espaço público deveria ser de interesse de todos! Assim, fica mais fácil para os empregados das prestadoras de serviços públicos trabalharem e os riscos de acidentes diminuem. Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal compete aos Municípios promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, sendo que apenas balizou obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é perfeitamente pertinente ao Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010). O presente projeto de lei se encontra em harmonia com a legislação e regulamentação federal vigente. Um aspecto fundamental para efetividade do projeto de lei e evitar o “jogo de empurra” é que o Município deverá sempre notificar a Distribuidora de energia elétrica mesmo que os cabos com irregularidade não sejam dela. A Distribuidora, como proprietária da infraestrutura dos postes, pela legislação e regulamentação existente, contratualmente estão previstas cláusulas quanto ao cumprimento pelos Ocupantes das normas técnicas aplicáveis. Outra fragrante irregularidade dos Ocupantes é manter feixes de cabos enrolados e dependurados nos postes, constituindo-se em reserva técnica que na verdade trata-se estocagem de materiais utilizando espaço público. É evidente que o espaço público não deveria servir como almoxarifado dos Ocupantes e trata-se de desvio de finalidade pois o espaço público necessário e permitido para passagem de fiação deveria ser apenas aquele imprescindível para a adequada prestação do serviço público. Com a instituição da presente lei, não haverá qualquer conflito de competências: à União cabe, com exclusividade, dispor sobre as concessões dos serviços públicos de sua alçada e aos Municípios compete, com exclusividade, dispor sobre seus bens e sobre o planejamento, uso e ocupação de seu solo, subsolo e espaço aéreo (Art. 30, I e VIII e 182, CF). Não se trata de pagamento de contraprestação pela mera utilização de solo mas sim o de ressarcir o exercício efetivo de poder de polícia, com a cobrança apenas daquelas empresas concessionárias ou terceirizadas infratoras. Somente é penalizado o Ocupante que não se restringe a utilizar do espaço público que as normas técnicas assim o permitem (Norma Técnica ABNT BR 15688:2012 e outras aplicáveis). É indiscutível que cabos frouxos e baixos ou até tocando o solo invadem o espaço público destinado a outras utilizações. O Município deve promover ações em relação as empresas infratoras ou coniventes com a invasão indevida do espaço público fora da faixa de ocupação permitida, com prazos definidos para que se regularizem, portanto, dando-lhes as devidas oportunidades para que não sejam penalizadas. A presente Lei deverá também ter abrangência para correção de irregularidades em relação a postes que se encontram em estado precário ou oferecendo riscos à população e também em relação a relocação de postes mal posicionados, algumas vezes invadindo as ruas e atrapalhando o trânsito de veículos, que deverão ser relocados sem quaisquer ônus para a Administração. Foi estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano para adequação e implementação total do que determina a lei para a fiação existente, sendo que neste período o Município poderá estar lançando notificações mas ainda sem aplicação de penalidades para que a Distribuidora repasse as notificações aos Ocupantes e efetuando denúncias junto aos órgãos reguladores. A partir de 1 ano após a promulgação da lei, para as novas notificações correrão os prazos estabelecidos e a aplicação de penalidades se não realizadas as regularizações. Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2016. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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