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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
29 31/12/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2015 31/12/2015 31/12/2015
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Vanderlei Borges de Lima
Ementa
SITUAÇÃO DO PROJETO: Aprovado Lei Municipal nº 127 de 2015 PROJETO DE LEI Nº , DE 08 DE JUNHO DE 2015. (de autoria dos vereadores Maurício Stallmach e Vanderlei Borges de Lima) “Estabelece normas para coibir o transporte clandestino de passageiros, neste município DE Apiaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências”. MARINS CRUZ DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O transporte clandestino de passageiros será coibido neste Município de Apiaí, Estado de São Paulo, nos termos desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo do Município de Apiaí. Art. 3º Não será considerado clandestino o transporte de passageiros realizado eventualmente por táxi licenciado em outro Município nos seguintes casos: I – quando as viagens forem originadas em seus município, com destino a Apiaí; II – quando as viagens forem originadas em seus municípios em que se faça necessária a passagem por Apiaí, com destino a outros municípios: III – quando o retorno ao município de origem seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio. Art. 4º No caso do transporte previsto no caput do artigo 3º, é vedado: I – realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiros; II – embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário; III – embarque de passageiros e a parada para aguardo de passageiro (‘praça`) nos pontos de taxi, dos logradouros públicos em geral e nas áreas privativas e abertas ao público; IV - recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo; V – utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros; VI – realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários; VII – fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação; VIII – exposição da caixa luminosa indicativa da atividade. Art. 5º O Departamento Municipal Trânsito – DEMUTRAN será responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta Lei. Parágrafo único. A fiscalização, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto com o DEMUTRAN, pela Guarda Civil Municipal, em conjunto com a fiscalização tributária do município, pela Polícia Militar e Polícia Civil, ou mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal. Art. 6º Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções: I – multa estabelecida no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o código 686-60; II – apreensão do veículo. § 1º O valor da multa prevista no inciso I, deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência. § 2º A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração. Art. 7º O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário. § 1º A restituição do veículo aprendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada. § 2º A despesa com a estadia do veículo em depósito será de meio Valor de Referência do Município, por dia, podendo ser cobrada somente até os trinta primeiros dias. Art. 8º A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, adotando, entre outras as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator se fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do Decreto Lei Federal nº 3.240, de 08 de maio de 1941. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio “Ministro Mário Guimarães” 08 de junho de 2015. _________________________________ MAURÍCIO STALLMACH Vereador _________________________________ VANDERLEI BORGES DE LIMA Vereador JUSTIFICATIVA Durante a realização dos trabalhos da Comissão Especial de Investigação com a finalidade de apurar irregularidade na prestação de serviços públicos na modalidade de táxi em nosso município, fomos informados, por diversos taxistas que prestaram depoimentos, que permissionários de serviços de taxi de cidade vizinha estão fazendo corridas clandestinas em nossa cidade. Foi nos relatado, ainda, que os veículos ficam estacionados nas proximidades de instituições financeiras na área central da cidade, local onde conseguem facilmente clientela, tirando corridas dos permissionários de taxi da cidade de Apiaí. Também, fomos informados que os taxistas clandestinos cobram valores abaixo da tabela municipal, o que torna a concorrência ilegal e, também, desleal. Dessa forma entendemos que, além desses taxistas estarem causando prejuízo aos trabalhos dos taxistas legalmente autorizados pelo Poder Executivo desta cidade, também estão causando prejuízo ao erário municipal e aos cidadãos, pois além do fato de não terem alvará e não recolherem as taxas devidas aos cofres públicos deste município, não cumprem a legislação de Apiaí, que se preocupa com as condições e ano de uso dos veículos de taxi, fato que pode colocar em risco nossos munícipes. Ressaltamos que o presente projeto de lei não acarretará nenhum aumento de despesas ao erário municipal e não afetará o orçamento vigente, uma vez que a fiscalização decorrente da aplicação da lei será realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito, órgão já existente e ativo em nosso município. Ante o exposto, propomos o presente projeto de lei que, além de ser um anseio dos permissionários do serviço de taxi desta cidade, é um meio de evitar qualquer prejuízo aos nossos cidadãos que necessitam dos serviços de taxi. Antes os esclarecimentos necessários e acreditando numa pronta acolhida, desde já queremos registrar nossos agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Palácio “Ministro Mário Guimarães” 08 de junho de 2015. _________________________________ MAURÍCIO STALLMACH Vereador _________________________________ VANDERLEI BORGES DE LIMA Vereador

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