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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
31 31/12/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2015 31/12/2015 31/12/2015
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Jorge Vanderlei Pingas
Ementa
SITUAÇÃO DO PROJETO: APROVADO Lei Municipal nº 40 de 2013 PROJETO DE LEI Nº031, DE 22 DE JUNHO DE 2015. (de autoria do vereador Jorge Vanderlei Pingas) “Altera artigo na Lei Municipal n. 040 de 21 de outubro de 2013”. ARI OSMAR MARTINS KINOR, Prefeito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação da inciso IV do artigo 9º da lei Municipal nº 040 de 21 de outubro de 2013: Artigo 9º- ...................................... I - ... II - .... III - .... IV – cópia do documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, em nome do interessado, tais como registro, escritura, contrato de compra e venda ou comprovante de arrendamento de lote da Prefeitura do Município de Apiaí; V - ... VI – ... Art. 2º Fica incluído inciso VII, no artigo 9º, da lei Municipal nº 040 de 21 de outubro de 2013: Artigo 9º- ...................................... I - ... II - .... III - .... IV – V - ... VI – ... VII – o interessado não possuindo as documentações exigidas nos incisos IV e V, poderá construir no mesmo imóvel de propriedade de terceira pessoa, desde que apresente autorização para construir assinada pelo proprietário ou possuidor, bem como de seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório e documento comprovando o vínculo familiar, até o terceiro grau de parentesco. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “Ministro Mário Guimarães” 22 de junho de 2015. _________________________________ JORGE VANDERLEI PINGAS Vereador JUSTIFICATIVA Construir sem ter um projeto arquitetônico é ilegal e, além de ficar sujeito a paralização da obra, multa e ter que demolir e reconstruir algumas partes da casa ou refazer alguns serviços podendo chegar a prejuízos de cifras totalmente imprevisíveis, existe a perda da qualidade da construção, o que pode significar um risco à vida de seu dono. Por estas razões é que sentimos a necessidade de propor o presente projeto de lei, como uma forma de facilitar para as famílias de baixa renda a possibilidade de adquirir uma planta popular, evitando-se construções clandestina e irregulares. Assim, para que a Lei Municipal nº 040, de 2013, tenha mais eficácia, eficiência e adequação à nossa realidade, entendemos necessário fazer alterações para que, no inciso VI do artigo 9º da referida Lei, fique constando que também servirá, como documento hábil a provar a posse, o documento de arrendamento de lote da Prefeitura de Apiaí. Outrossim, entendemos benéfico acrescentar um inciso no artigo 9º, para ficar constando a possibilidade de uma família poder construir em um imóvel, onde já exista uma residência, desde que sejam parentes até o terceiro grau, que tenha autorização do proprietário ou possuidor, além dos demais requisitos previstos na lei. Antes os esclarecimentos necessários e acreditando numa pronta acolhida, desde já queremos registrar nossos agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Palácio “Ministro Mário Guimarães” 15 de junho de 2015. _________________________________ JORGE VANDERLEI PINGAS Vereador

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