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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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44 | 31/12/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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31/12/2015 | 31/12/2015 | 31/12/2015 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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SITUAÇÃO DO PROJETO: APROVADO Lei Municipal nº 44 de 2002 PROJETO DE LEI Nº , DE 26 DE AGOSTO DE 2015. (de autoria do vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 44, de 02 de dezembro de 2002, que deu nova redação ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 30 de 14 de setembro de 2001” ARI OSMAR MARTINS KINOR, Prefeito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Apiaí decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 44, de 02 de dezembro de 2002, que deu nova redação ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 30 de 14 de setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “ARTIGO 4º - Os animais apreendidos, não procurados e retirados pelo seu proprietário no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada do mesmo no depósito, faculta também o responsável pela exploração dos serviços a proceder o leilão público dos mesmos ou fazer a doação a cidadãos ou entidades.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “Ministro Mário Guimarães” 26 de agosto de 2015. ______________________________________ SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda visa aperfeiçoar a Lei nº 30 de 2001, que “Disciplina o tráfego de animais pelo município”. Na presente proposição sugerimos a alteração do artigo 4º da Lei nº 30, de 2001, anteriormente alterado pela Lei Municipal nº 44 de 02 de dezembro de 2002, motivo pelo qual as duas leis são citadas para serem alteradas. O controle de animais domésticos envolve uma série de ações, visando harmonizar a relação entre a população humana, os animais domésticos e o meio ambiente, com o objetivo de minimizar o risco de ocorrência de agravos à saúde humana e animal. Para dar uma nova alternativa de destinação dos animais apreendidos e não procurados pelos seus donos, propomos o presente projeto de lei para que os mesmos também possam ser doados para os cidadãos ou entidades interessados em proteger e cuidar desses animais. Sabemos que os animais de maior porte, tais como equinos, bovinos, dentre outros, são normalmente arrematados em leilão por pessoas que possuem propriedade adequada para sua criação. Entretanto, os animais de pequeno porte, tais como cães e gatos são comumente adotados por pessoas comuns ou entidades que possuem a finalidade de proteção, cuidado e defesa dos animais e, para estas pessoas e entidades, deve ser facilitada a adoção desses animais. Por este motivo, entendemos ser importante que os cidadãos e entidades que possuem a boa índole de cuidar dos animais, possam adotá-los livres de quaisquer ônus e não ter que arrematá-los a título oneroso, em um leilão. Antes os esclarecimentos necessários e acreditando numa pronta acolhida, desde já queremos registrar nossos agradecimentos pela receptividade que por certo a matéria irá obter junto aos demais pares. Palácio “Ministro Mário Guimarães” 26 de agosto de 2015. ______________________________________ SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA Vereador |
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