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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
47 31/12/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
31/12/2015 31/12/2015 31/12/2015
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
SITUAÇÃO DO PROJETO: EM TRAMITAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 047, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 (de autoria do Vereador Samuel Antonio Carriel de Lima) “Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos portadores de câncer e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE APIAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar do pagamento de taxas do IPTU, Imposto Predial Territorial Urbano, proprietários de imóvel residencial, portadores de câncer, doenças degenerativas, inválidos por acidentes do trabalho ou seus responsáveis legais. Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá: I- Apresentar laudo médico, diagnosticando a doença, o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas; II- Comprovar rendimento familiar não superior a 03 (três) salários mínimos; III- Requerer junto ao Departamento de tributação Municipal com comprovação ou diagnóstico da doença; IV- Comprovar ser proprietário ou responsável legal pelo doente, quando couber. V- Atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; Art. 3º - No que concerne ao Inciso I do artigo anterior a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 4º - O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações em relação ao: I. Proprietário com câncer, falecimento ou cura; II. Responsável legal: falecimento ou cura do doente. Art. 5º - O Chefe do Executivo regulamentará a lei no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário”. Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2015. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JUSTIFICATIVA O vereador, signatário do presente Projeto de Lei, vem reapresentar esta proposição na expectativa de que os nobres Edis aprovem legislação municipal que venha a proteger as pessoas portadora de câncer que, pela situação que estão passando, precisam ser beneficiadas com a concessão de isenção tributária. O presente projeto de lei, como se vê, tem a natureza de norma tributária benéfica, porque, concede isenções de IPTU para as hipóteses nele contempladas. Entende-se por Proteção Social as formas “institucionalizadas” que as sociedades constituem para proteger parte ou o conjunto de seus membros, em certas situações da vida natural ou social, tais como a velhice, a doença, o infortúnio, as privações. A Proteção Social deve garantir as seguranças de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; e de convívio ou vivência familiar. Um diagnóstico de qualquer de umas destas doenças descritas no projeto de lei assemelha-se a uma “bomba-psicológica” e seu efeito devastador, pois doenças desta magnitude acomete não apenas o paciente, mas toda a família. Passado o primeiro impacto, força e coragem são necessárias para superar uma estressante ciranda médico-hospital: cirurgias, quimioterapia, radioterapia, exames, medicamentos e seus efeitos colaterais, físicos, psicológicos e financeiros, que variam da queda dos cabelos à queda da autoestima e do saldo bancário. Os gastos para combater estas doenças são imensuráveis e os governos em todos os âmbitos, municipal, estadual e federal estão editando leis que beneficiam os portadores destas doenças, abaixo segue alguns destes exemplos: Aposentadoria integral; Isenções do Imposto de Renda; Em caso de deficiência, isenção de IPI, ICMS, IOF e IPVA na compra de Automóvel; Saque do FGTS e PIS/PASEP; Cirurgia de reconstituição mamária. Gostaria de demonstrar que nas questões de iniciativa de lei tributária não há competência privativa do Poder Executivo, mas sim iniciativa concorrente com o legislativo conforme julgamento do plenário do STF, relator Min. Sepúlveda Pertence. Em matéria tributária, não há competência privativa do Poder Executivo (STF, Plenário, ADI 3205/MS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 17.11.2006)[1], mas, sim, de iniciativa concorrente com o Legislativo. A orientação apóia-se no fato de que, em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente (art. 61 da CF e art. 24 da CE). Desse modo, não haveria inconstitucionalidade por vício de iniciativa na lei que institui incentivo fiscal, pois a norma não estaria versando sobre matéria orçamentária, nem aumentando a despesa do Município. E essa é a tese que prevalece no Supremo Tribunal Federal. Em recente Acórdão, da lavra do em. Ministro Eros Grau, ficou consignado: O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa [parlamentar] reservada ao Chefe do Poder Executivo. Tem-se por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária (ADI 3.809/ES, j. 14.6.07. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 15 out. 2008, g.n.). Os seguintes julgados (citados no v. Acórdão destacado) comprovam essa assertiva: EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes (ADI 3205/MS - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/10/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 17-11-2006 PP-00047) EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA CUJA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA ENCONTRA-SE SUPERADA. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE (ADI 2659/SC - Min. NELSON JOBIM, Julgamento: 03/12/2003, Publicação DJ 06-02-2004 PP-00022) Ante a não inconstitucionalidade de leis tributárias benéficas que tenham origem em iniciativas de parlamentar como é o caso da presente, é que apresentamos a matéria, na qual se espera a aprovação em Plenário. Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2015. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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